A Declaração de Chapultepec é uma
carta de princípios e coloca “uma imprensa livre como uma condição fundamental
para que as sociedades resolvam os seus conflitos, promovam o bem-estar e
protejam a sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que
restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de
comunicação”.
O documento foi adotado pela
Conferência Hemisférica sobre liberdade de Expressão realizada em Chapultepec,
na cidade do México, em 11 de março de 1994. Ela não é um documento de governo,
como são os acordos internacionais. Trata-se de uma carta de princípios assinada
por chefes de estado, juristas e entidades ou cidadãos comuns. O compromisso
foi assumido pelo Brasil quando o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso
assinou a declaração em 9 de Agosto de 1996. o presidente Luis Inácio Lula da
Silva deu continuidade ao trabalho renovando o compromisso no dia 03 de Maio de
2006.
Uma imprensa livre é condição
fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o
bem-estar e protejam sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de
poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o
meio de comunicação. Porque temos consciência dessa realidade e a sentimos com
profunda convicção, firmemente comprometidos com a liberdade, subscrevemos esta
declaração com os seguintes princípios:
I
– Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de
imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito
inalienável do povo.
II
– Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões
e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
III
– As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos
cidadãos, de forma oportuna e equitativa, a informação gerada pelo setor
público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de
informação.
IV
– O assassinato, o terrorismo, o sequestro, as pressões, a intimidação, a
prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação,
qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores, afetam seriamente a
liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos devem ser investigados com
presteza e punidos severamente.
V
– A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de
suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos
ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação
dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa.
VI
– Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações
ou favores em função do que escrevam ou digam.
VII
– As políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou
equipamento jornalístico, a concessão de frequências de rádio e televisão e a
veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para
premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas.
VIII
– A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a
filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente
voluntárias.
IX
– A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca
de precisão, imparcialidade e equidade e à clara diferenciação entre as
mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância
desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São
responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma
sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga.
X
– Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a
verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.
Fonte:
Biblioteca virtual de direitos humanos da USP
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